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Administração - Sexta-feira, 01 de Maio de 2020

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Decreto torna obrigatório o uso de máscara em Itaí

COVID-19


Decreto torna obrigatório o uso de máscara em Itaí

Foi publicado no diário oficial do município, na Edição do dia 02 de maio, o Decreto nº 2.922/ 2020 que dispõe sobre o uso de máscara de proteção facial, como medida de prevenção e enfrentamento da Pandemia do COVID-19 (Novo coronavírus). O decreto entra em vigor na próxima segunda-feira, 04 de maio.

O decreto torna obrigatório o uso de máscaras de proteção profissionais ou artesanais para aos trabalhadores e usuários nos estabelecimentos de comércio e prestadores de serviços essenciais, com autorização de funcionamento, bem como à motoristas e passageiros de veículos de transportes coletivos e individuais (ônibus, vans, táxis, e de outras formas de transporte individual ou coletivo de passageiros). Tanto nos setores públicos como privados, além de locais com formação de filas para respectivos atendimentos.

Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possua no momento de adentrar aos respectivos recintos.

Além do uso de máscaras o decreto recomenda também que: evite aglomeração de pessoas; fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 30% (trinta por cento) da capacidade total do recinto; organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas; orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar de passar mão em olhos, nariz e boca); observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques ( assentos, portas, maçanetas, utensílios,  mesas, corrimão, porta-objetos,  adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização da respectiva atividade; fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída dos estabelecimentos, mantendo-se, obrigatoriamente, em todo o horário de funcionamento, uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;  outras ações de higiene que contribuam com a prevenção e enfrentamento ao COVID-19.

 

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