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Administração - Sábado, 13 de Junho de 2020

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Prefeitura de Itaí reduz horário de funcionamento do comércio e suspende os de Salão de Beleza

Novo decreto entrará em vigor no dia 16 de junho.


Prefeitura de Itaí reduz horário de funcionamento do comércio e suspende os de Salão de Beleza

A Prefeitura de Itaí, através do Decreto nº 2.946/2020 reduziu o horário de funcionamento do comércio em geral, o qual passará a funcionar apenas quatro horas por dia de segunda a sábado, das 9h às 13h e, as atividades ligadas a salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e estética foram totalmente suspensas.

Tais alterações fizeram-se necessárias devido a atualização do Plano São Paulo (instituído pelo Governo Estadual para a contenção e convivência com a Pandemia do Coronavírus), divulgada em 10 de junho de 2020, demonstrando, conforme dados, indicadores e métricas afins, a aceleração da propagação da doença no interior, resultando, assim, na reclassificação da Região de Saúde DRSVI – Bauru, a qual pertence o município de Itaí, regredindo da Fase 3 – Amarela para a Fase 2 – Laranja, proporcionando, desse modo, obrigatoriamente, o endurecimento das medidas restritivas a todos os municípios a ela pertencentes.

Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e docerias poderão continuar trabalhando somente através dos serviços de drive-thru ou delivery. As feiras livres poderão ser realizadas desde que não haja consumo local de qualquer gênero alimentício, adotando-se, obrigatoriamente, as regras de higienização com álcool 70%, distanciamento interpessoal, utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’S, tais como máscaras e luvas descartáveis, e ainda com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de uma barraca em relação a outra.

O decreto limita ainda a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos; além da adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos, obrigatoriedade do uso de máscaras, e a disponibilização de álcool em gel.

É obrigação do estabelecimento responsável pelo comércio e de prestação de serviços, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possua no momento de adentrar aos respectivos recintos, bem como, eventualmente, locais com formação de filas para os respectivos atendimentos, estando sujeito as penalidades previstas no artigo 4º do Decreto Municipal nº 2.922/2020, alterado pelo Decreto nº 2.925/2020.

 

 

 

 

 

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